Lei Ordinária 4590/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 28/06/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.590
DE 20 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Mafra para o exercício financeiro de 2023 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei; com o disposto na Constituição Federal; com os artigos 47 inciso III, 68 inciso VI, 106 inciso II e §2º e 151 inciso III da Lei Orgânica do Município de Mafra; com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; e com o art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 LRF, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal de acordo com o Plano Plurianual 2022/2025;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre a dívida pública;
V – as disposições sobre o total das despesas com pessoal e seus encargos;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, organizadas nos seguintes demonstrativos:
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais:
a) Demonstrativo 1: Metais Anuais;
b) Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais comparadas com as dos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
f) Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Anexo II: Anexo de Riscos Fiscais
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
§1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§2º A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, salvo projetos custeados por transferências voluntárias e operações de crédito.
§3º O Município aplicará, no mínimo:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
b) 15% (quinze por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde;
§4º Para atendimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação (Lei 4.124 de 17 de junho de 2015), serão consignadas dotações no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de acordo com a programação de trabalho da Secretaria Municipal de Educação.
§5º Constitui prioridade da Administração Pública Municipal, entre outros, o pagamento regular da Dívida Consolidada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária para 2023 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Legislativo e Poder Executivo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Eventuais alterações na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste. Se após a aprovação da PLOA poderão ser objeto de projeto de lei próprio.
Art. 4º O PLOA 2023 será composto de:
I – texto de lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5º A receita e a despesa serão estruturadas em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001.
Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada:
I – por categoria econômica e grupo de natureza da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES;
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e encargos da Dívida;
Outras despesas correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL.
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
II – até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento.
Art. 6º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por Órgão Central de Orçamento a unidade gestora da Prefeitura, através da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e por Órgão Setorial de Orçamento as demais unidades gestoras com orçamento próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Art. 8º Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2023, observar-se-ão os princípios da transparência e do equilíbrio das receitas e despesas em cada fonte de recursos.
Art. 9º Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento das Unidades Gestoras a que estiverem vinculados, e essas receitas, por sua vez, vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, conforme mecanismo citado no artigo 6º desta lei.
Parágrafo único. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com especificação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Art. 10 O PLOA será composto pelas propostas parciais das unidades orçamentárias, observados os limites, princípios e diretrizes globais da Administração Municipal.
§1º As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias (art. 31 da Lei 4.320/64).
§2º Aos órgãos setoriais de orçamento compete apresentar a programação orçamentária detalhada da despesa por programa e ação, com a respectiva fonte de recurso, das unidades orçamentárias sob sua subordinação, sob a forma de programa de trabalho previsto na Lei 4.320/64.
§3º A não apresentação em tempo hábil antes do prazo para a entrega do PLOA previsto no inciso III, §6º , art. 110 da Lei Orgânica do Município de Mafra implicará na adoção da mesma estrutura programática do exercício anterior, conforme artigo 32 da Lei 4.320/64.
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os Poderes Legislativo e Executivo, os fundos, os órgãos e as autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 12. O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para 2023.
§1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, conforme o anexo próprio previsto no art. 2º.
§2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares para dotações que se tornarem insuficientes, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº. 42/99 e art. 8º da Portaria STN nº. 163/01.
§3º Os riscos fiscais que se concretizem, serão atendidos primeiramente com recursos da Reserva de Contingência, seguido de redução de despesas discricionárias e, se houver, com o excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2022.
§4º Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 13. A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
Parágrafo único. Na fixação do orçamento para o exercício de 2023 será destinado ao Poder Legislativo o percentual de até 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, de origem tributária e das transferências tributárias previstas no §5 do artigo 153, no artigo 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 14. Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, além de outros fatores relevantes e a evolução da arrecadação nos últimos três exercícios mais a projeção para os dois seguintes àquele que se refere, como prevê o art. 12 da Lei 101/00.
Art. 15. Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. ( art. 12, §1 da Lei 101/00).
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos o Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira, o cronograma anual de desembolso mensal e o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, conforme previsto nos arts. 8 e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Na execução do orçamento, se ao fim do bimestre for verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, nos trinta dias subsequentes adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações:
I – projetos ou atividades custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias concedidas;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinados à frota de veículos dos setores de transportes;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
V – contingenciamento de horas extras e possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento do serviço da dívida (LRF, art. 9, §2º).
Art. 18. Os projetos e atividades da Lei Orçamentária 2023 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos extraordinários, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o § 3º, do art. 43, da Lei nº. 4320/1964 será calculado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º, e no inciso I do art. 50, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa /inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício financeiro não exceda o valor dos limites para dispensa de licitação do artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal 9.412 de 18 de junho de 2018.
Art. 21. A margem para expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederá no exercício de 2023, a 10% da Receita Corrente Líquida de 2022, observada a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e demais requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação, manutenção ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Parágrafo único. O disposto no caput será demonstrado em anexo próprio, conforme artigo 2º desta lei.
Art. 22. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, como previsto no § 5º, do art. 5º, da LRF e §1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 23. A administração municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação, de que trata o § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. Os programas constantes no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei Orçamentária para 2023 serão desdobrados em metas quadrimestrais para apresentação em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, conforme § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Das transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências voluntárias de recursos do Município, consignadas na LOA 2023 e em seus créditos adicionais para outros entes da Federação, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o beneficiário atende aos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 25.
Seção IV
Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 26. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará aquelas sem finalidade lucrativa, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, suas alterações e do Decreto Municipal nº 4.013/2017.
Art. 27. A destinação de recursos públicos para entidades do setor privado com fins lucrativos terão como objetivo o fomento econômico através de programas incentivados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, como o Programa Juro Zero e outros similares, observando em todo caso a necessidade de lei específica, as normas de responsabilidade fiscal e da Lei 4.320/64.
Art. 28. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo previsto em lei municipal específica, na forma estabelecida pelo Controle Interno Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 29. Fica autorizada a concessão de contribuição, auxílio ou subvenção:
I – À Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;
II – À Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
III – À Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
§1º. Outras entidades de interesse do Poder Público Municipal poderão receber contribuições, auxílios ou subvenções observados os requisitos da legislação aplicável.
§2º. O Município fica autorizado a repassar o valor de sua competência aos consórcios públicos do qual participe, devendo fazer constar na LOA ou em créditos adicionais dotações próprias para este fim.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 30. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade no PLOA 2023.
Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria Municipal apresentar a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento os precatórios expedidos até 02 de abril de 2022 para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2023, conforme determina a Constituição Federal, art. 100, §5º.
Seção V
Das Alterações na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023
Art. 31. As emendas ao PLOA 2023 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As emendas à Lei de Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo Municipal para processamento e envio dos relatórios respectivos ao Legislativo para a redação final.
Art. 32. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma modalidade de aplicação para outra, dentro de cada programa, projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (art. 7º da Lei 4.320/64).
Parágrafo único. Outras alterações orçamentárias, entendidas como alterações nos atributos do crédito orçamentário (modalidade de aplicação, identificador de uso, fonte de recursos), serão realizadas por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 33. Durante a execução orçamentária de 2023 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Adicional Especial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 34. Constitui prioridade da Administração Pública Municipal o pagamento regular da Dívida Consolidada, bem como dos juros e encargos inerentes, visando a sustentabilidade fiscal do Município.
Art. 35. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, conforme autorização prévia e expressa contida na LOA, em créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 36. Ultrapassado o limite de endividamento definido na LRF, e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário para recondução aos limites, procedendo, entre outros, à limitação de empenhos, prevista no artigo 17 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
§1º Fica autorizada a revisão anual e geral à remuneração dos servidores que será concedida pelo índice de inflação oficialmente divulgado e acumulado nos últimos doze meses da data base.
§2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos do caput deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 38. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir e controlar as despesas com pessoal, caso ultrapasse os limites estabelecidos no art. 22 e 23 da LRF:
I – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – contingenciamento de horas extras;e
IV – eliminação de vantagens concedidas aos servidores.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 da LRF.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, elemento 34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§2º Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência municipal (art. 11 da LRF).
Parágrafo Único. Periodicamente o Poder Executivo promoverá a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, conforme previsto no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
Art. 42. O Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a gerar emprego e renda, ou a beneficiar contribuintes de classes menos favorecidas e aqueles que optem pelo pagamento em cota única, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e às disposições da Lei Orgânica Municipal.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao próprio crédito tributário, na forma da lei municipal 4.5.79 de 30 de março de 2022, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, poderá propor ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre:
I – revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal, de forma a corrigir distorções, em especial sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – instituição do Domicílio Fiscal Eletrônico visando dar maior efetividade na fiscalização tributária;
III – revisão da Legislação sobre preço público para utilização de espaços públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta do PLOA para o exercício 2023 ao Poder Legislativo no prazo de até 31 de outubro de 2022, conforme Emenda à Lei Orgânica, de 15 de abril de 2009, e a Câmara terá o prazo de devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento da última sessão legislativa do exercício.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput do artigo.
§ 2º Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, por Decreto Executivo, a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva LOA, proporcionalmente para as despesas relativas a:
I – 1/13 para pessoal e encargos sociais;
II – 1/12 para juros e encargos da dívida;
III – 1/12 para outras despesas correntes e
IV – 1/12 para amortização da dívida.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da LOA, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do Exercício de 2022, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, durante o exercício de 2023, incluindo a parcela referente à contrapartida financeira que se fizer necessário ao acordo.
Art. 49. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes se previstos recursos na LOA, conforme preceitua o art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50. Poderá ser efetuada a desvinculação das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, até o montante de 30% (trinta por cento), nos termos da Emenda à Constituição da República nº 93, de 8 de setembro de 2016, que incluiu o art. 76-B no ADCT.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 20 de junho de 2022.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
CELINA DITTRICH VIEIRA
Vice-Prefeita Municipal
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